Direito Previdenciário

Cuidado técnico com o seu direito ao benefício

Escritório dedicado exclusivamente ao direito previdenciário. Analisamos cada caso com atenção aos detalhes que fazem diferença perante o INSS e a Justiça.

Dra. Rosemar Moreira

Dra. Rosemar Moreira — OAB/MS 15.544

Atuação exclusiva
Direito Previdenciário
Atendimento
Presencial e online
Análise
Individual e detalhada
Conduta
Ética e transparência

Áreas de Atuação

Onde podemos ajudar

Atuação nos benefícios previdenciários e assistenciais que mais impactam a vida do segurado, do servidor público e da sua família — tanto no RGPS (INSS) quanto no regime próprio de previdência.

01

Aposentadorias (INSS)

Orientação e pedido do benefício mais vantajoso para o seu histórico contributivo.

  • Aposentadoria por idade
  • Aposentadoria por tempo de contribuição
  • Aposentadoria por invalidez
  • Aposentadoria da pessoa com deficiência
  • Aposentadoria rural
02

BPC / LOAS

Benefício de Prestação Continuada para idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade.

  • Análise de renda familiar
  • Pedido administrativo junto ao INSS
  • Recurso em caso de negativa
  • Acompanhamento em perícia social e médica
03

Pensão por Morte

Apoio à família para garantir o benefício devido em um momento delicado.

  • Habilitação de dependentes
  • Reunião da documentação necessária
  • Regularização de vínculo e dependência
  • Recurso e ação judicial, se necessário
04

Servidores Públicos (RPPS)

Aposentadoria e pensão de servidores públicos vinculados a regime próprio de previdência.

  • Aposentadoria voluntária do servidor
  • Aposentadoria por invalidez
  • Pensão por morte do servidor
  • Averbação e contagem de tempo de contribuição

Como Funciona

O caminho do seu atendimento

Um processo claro, do primeiro contato ao acompanhamento do benefício.

I.

Conversa inicial

Você conta a sua situação e entendemos qual benefício melhor se aplica ao seu caso.

II.

Análise do caso

Reunimos e conferimos seus documentos e o extrato previdenciário (CNIS) com cuidado.

III.

Estratégia e pedido

Definimos a via mais adequada e protocolamos o pedido junto ao INSS.

IV.

Acompanhamento

Seguimos o processo até a decisão, com recurso ou ação judicial quando necessário.

Compromissos

Como conduzimos cada caso

Ética

Orientação honesta sobre as reais chances do seu caso, sem promessas de resultado.

Transparência

Linguagem simples para explicar prazos, documentos e cada etapa do processo.

Dedicação exclusiva

Atuação apenas em direito previdenciário, o que permite atenção aos detalhes de cada caso.

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Artigos Jurídicos

Informação para o segurado

Conteúdo explicativo sobre direitos, prazos e procedimentos previdenciários, em linguagem simples.

Aposentadoria11 de julho de 2026

STF derruba a idade mínima da aposentadoria especial

Em junho de 2026, o STF declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde. Entenda o que muda.

Ler artigo
BPC/LOAS11 de julho de 2026

BPC/LOAS: quem tem direito ao benefício assistencial

Critérios de renda, idade e deficiência considerados pelo INSS na análise do Benefício de Prestação Continuada em 2026.

Ler artigo
Aposentadoria11 de julho de 2026

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Como funciona a aposentadoria PCD pela Lei Complementar 142/2013: tempos reduzidos por grau de deficiência e cálculo mais vantajoso.

Ler artigo
Pensão por Morte11 de julho de 2026

Pensão por morte: quem tem direito e como funciona o cálculo

Dependentes, requisitos, prazo para pedir, cálculo do valor e duração do benefício em 2026.

Ler artigo

Textos de exemplo — substitua pelos seus próprios artigos, com data de publicação e conteúdo completo.

Dra. Rosemar Moreira

Sobre

Dra. Rosemar Moreira

Advogada especialista em direito previdenciário desde 2012 — 14 anos de experiência dedicados à defesa dos direitos de segurados e beneficiários do INSS e de servidores públicos.

Acompanha cada cliente de perto, do primeiro atendimento à conclusão do processo, com atenção às particularidades de cada história.

OAB
15.544 OAB/MS
Experiência
14 anos
Atuação
INSS e Servidores Públicos
Atendimento
Campo Grande/MS

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Aposentadoria11 de julho de 2026

STF derruba a idade mínima da aposentadoria especial: o que muda para o segurado

Em 3 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não pode mais existir idade mínima para a concessão da aposentadoria especial — o benefício destinado a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como ruído, calor, produtos químicos e agentes biológicos. A decisão foi tomada por 6 votos a 5, no julgamento da ADI 6309, ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

Abaixo, explicamos o que mudou, o que continua igual e o que fazer se você se encaixa nessa situação.

O que a Reforma da Previdência havia mudado

Até 2019, a aposentadoria especial dependia apenas do tempo de exposição ao agente nocivo — 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. Com a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), passou a ser exigido também o cumprimento de uma idade mínima, entre 55 e 60 anos, dependendo do tempo de contribuição na atividade especial.

A CNTI questionou essa exigência no STF, junto com outros dois pontos da reforma: a proibição de converter tempo especial em tempo comum e a nova fórmula de cálculo do benefício, que reduziu o valor inicial da aposentadoria especial.

O que o STF decidiu

A Corte julgou o pedido parcialmente procedente. Prevaleceu o entendimento do ministro André Mendonça, que apresentou uma posição intermediária:

  • Idade mínima: declarada inconstitucional. A exigência obrigava o trabalhador a permanecer exposto ao risco mesmo depois de já ter cumprido o tempo de exposição definido em lei — o que contraria a própria finalidade do benefício.
  • Forma de cálculo do benefício: mantida. O valor continua apurado pela regra da reforma — 60% da média salarial, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano que exceder o tempo mínimo exigido.
  • Vedação à conversão de tempo especial em comum: mantida, para períodos trabalhados após a promulgação da reforma, em novembro de 2019.

Na prática, o requisito volta a ser apenas o tempo de efetiva exposição ao agente nocivo — sem a necessidade de atingir 55, 58 ou 60 anos de idade. O valor do benefício, porém, continua calculado pelas regras mais recentes, não pelas regras anteriores a 2019.

O que isso significa para quem já trabalhou exposto a agentes nocivos

Se você trabalha ou trabalhou em atividade insalubre ou perigosa — e já reúne o tempo de exposição exigido (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) — pode ser o momento de revisar sua situação, mesmo que ainda não tenha atingido a idade que antes era exigida.

Os documentos que costumam ser necessários para comprovar esse direito são:

  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) — histórico das atividades e ambientes de trabalho.
  • LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) — descreve as condições do ambiente laboral.

Sem essa documentação, o reconhecimento do tempo especial pode ficar comprometido, mesmo diante da decisão do STF.

Pontos de atenção

  • A decisão vale para o Regime Geral de Previdência Social (INSS). Ela não se estende automaticamente a servidores de regimes próprios (RPPS) nem a categorias com regras constitucionais específicas, como policiais.
  • O acórdão (texto final da decisão) ainda estava pendente de publicação até a data deste artigo, podendo trazer esclarecimentos adicionais, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos.
  • Cada caso tem particularidades — tempo de exposição, tipo de agente nocivo, qualidade da documentação disponível — que influenciam a análise.

Se você acredita que pode ser afetado por essa mudança, vale a pena reunir a documentação da sua vida laboral e buscar uma orientação individualizada sobre o seu caso.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso.

Pensão por Morte11 de julho de 2026

Pensão por morte: quem tem direito e como funciona o cálculo

A pensão por morte é o benefício pago pelo INSS aos dependentes de um segurado que falece, para substituir, ao menos em parte, a renda que essa pessoa levava para a família. É um dos momentos mais delicados para se lidar com burocracia — por isso, entender as regras com antecedência ajuda a evitar perda de prazo e de valores.

Quem tem direito

A lei organiza os dependentes em três classes, em ordem de preferência — havendo dependente de uma classe, as classes seguintes ficam de fora:

  • 1ª classe: cônjuge, companheiro(a) e filhos não emancipados menores de 21 anos (ou de qualquer idade, se inválidos ou com deficiência). A dependência econômica dessas pessoas é presumida por lei, não precisa ser comprovada.
  • 2ª classe: pais do segurado falecido, desde que comprovem dependência econômica.
  • 3ª classe: irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, também com dependência econômica comprovada.

Requisitos para o benefício ser concedido

Em linhas gerais, é preciso que:

  • o óbito tenha ocorrido de fato (ou tenha sido declarado judicialmente, em caso de morte presumida);
  • o falecido tivesse qualidade de segurado do INSS no momento da morte — ou já tivesse direito adquirido a algum benefício, mesmo sem estar mais contribuindo;
  • quem pede o benefício se enquadre como dependente, conforme as classes acima.

A pensão por morte não exige um número mínimo de contribuições (carência) para existir — mas a duração do benefício para cônjuge ou companheiro(a) pode depender do tempo de contribuição do falecido e do tempo de casamento ou união estável, como explicamos adiante.

Prazo para pedir o benefício

Não há prazo final para requerer a pensão administrativamente, mas o momento do pedido interfere no valor recebido:

  • Se o pedido for feito em até 90 dias após o óbito, o pagamento retroage à data da morte.
  • Para dependentes menores de 16 anos, esse prazo é de 180 dias.
  • Passado o prazo, a pensão passa a ser paga a partir da data do requerimento — não da data do óbito.

Como é calculado o valor

Desde a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), o cálculo segue uma cota familiar:

  • 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia (ou daquela a que teria direito, se fosse se aposentar por invalidez na data do óbito);
  • mais 10% por dependente habilitado, até o limite de 100%.

Assim, uma viúva sem filhos recebe 60% da base de cálculo; com um filho menor, 70%; com dois filhos, 80%, e assim por diante. Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor é de 100%, independentemente do número de dependentes. O valor nunca fica abaixo do salário mínimo, e respeita o teto do INSS.

Por quanto tempo a pensão é paga

A duração varia conforme quem é o dependente:

  • Filhos: em regra, até completarem 21 anos (não há prorrogação por estar cursando faculdade). Filhos inválidos ou com deficiência recebem de forma vitalícia, enquanto persistir a condição.
  • Cônjuge ou companheiro(a): a duração depende da idade da pessoa na data do óbito, podendo variar de alguns anos até ser vitalícia, quanto mais avançada a idade.
  • Regra dos 4 meses: se o segurado falecido tinha menos de 18 contribuições mensais ao INSS, ou o casamento/união estável durava menos de 2 anos na data do óbito, a pensão do cônjuge ou companheiro(a) é paga por apenas 4 meses — independentemente da idade. Essa regra não se aplica se a morte decorreu de acidente (de qualquer natureza) ou de doença profissional/do trabalho.

Documentos geralmente necessários

  • Documentos pessoais e de identificação do dependente;
  • Certidão de óbito do segurado;
  • Documentos que comprovem a filiação do falecido ao INSS (carteira de trabalho, carnês de contribuição, entre outros);
  • Prova do vínculo com o segurado: certidão de casamento (cônjuge), documentos de união estável (companheiro/a), certidão de nascimento (filhos).

Pontos de atenção

  • União estável sem registro em cartório pode ser comprovada por outros meios (conta conjunta, declaração de imposto de renda, comprovantes de endereço, entre outros), mas a análise costuma ser rigorosa quando a documentação é frágil.
  • É possível acumular pensão por morte com aposentadoria, mas com redutor sobre o benefício de menor valor, conforme faixas definidas na reforma.
  • Em caso de negativa do INSS, cabe recurso administrativo ou ação judicial.

Cada situação tem particularidades — tempo de contribuição do falecido, tipo de vínculo, documentação disponível — que influenciam diretamente o resultado da análise.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso.

BPC/LOAS11 de julho de 2026

BPC/LOAS: quem tem direito ao benefício assistencial

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), garante o pagamento de um salário mínimo mensal a idosos e a pessoas com deficiência em situação de baixa renda. É um direito previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e diferente das aposentadorias, não exige nenhuma contribuição prévia ao INSS — é um benefício assistencial, não previdenciário.

Quem tem direito

O BPC atende dois grupos, com regras específicas para cada um:

  • Idosos: pessoas com 65 anos ou mais, independentemente de sexo, sem necessidade de qualquer contribuição anterior ao INSS.
  • Pessoas com deficiência: de qualquer idade, desde que a deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) cause impedimento de longo prazo — com duração mínima de 2 anos — que dificulte a participação plena da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais.

Em ambos os casos, é preciso também comprovar situação de baixa renda.

O critério de renda

A regra geral exige que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo — o que corresponde a R$ 405,25 em 2026 (considerando o salário mínimo de R$ 1.621,00). Esse valor é calculado somando a renda bruta de todos os membros do grupo familiar que moram na mesma casa e dividindo pelo número de pessoas.

A Lei 14.176/2021 também permite, em casos específicos e mediante comprovação de vulnerabilidade adicional, a concessão do benefício com renda per capita de até 1/2 do salário mínimo.

Além disso, o STF e o STJ já firmaram entendimento de que o limite de 1/4 do salário mínimo não é o único parâmetro possível: a vulnerabilidade da família pode ser demonstrada por outros elementos, como gastos elevados com medicamentos, fraldas, tratamentos de saúde e transporte — mesmo quando a renda per capita está um pouco acima do limite legal.

Valor e características do benefício

  • O valor é sempre de 1 salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026);
  • Não gera direito a 13º salário;
  • Não gera pensão por morte aos dependentes do beneficiário;
  • Não pode ser acumulado com outro benefício previdenciário ou assistencial, salvo exceções previstas em lei (como o Bolsa Família).

Avaliação da deficiência

Para pessoas com deficiência, além do critério de renda, o INSS realiza uma avaliação biopsicossocial, feita em duas etapas: uma perícia médica e uma avaliação social, conduzida por assistente social. O objetivo é verificar se a deficiência, somada às barreiras enfrentadas no dia a dia, compromete a participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições.

CadÚnico: passo obrigatório

Antes de solicitar o benefício, é necessário estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com os dados atualizados nos últimos 2 anos. A inscrição é feita no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) do município. Sem o CadÚnico em dia, o pedido de BPC sequer chega a ser analisado.

Documentos geralmente necessários

  • Documento de identificação com foto e CPF de todos os membros da família;
  • Comprovante de residência;
  • Comprovantes de renda de todos os integrantes do grupo familiar;
  • Para pessoas com deficiência: laudos, exames, atestados e receitas médicas que comprovem a condição e eventuais gastos relacionados.

Revisão do benefício

O BPC passa por revisão periódica — em regra a cada 2 anos — para verificar se os critérios de renda, idade ou deficiência continuam sendo atendidos. É importante manter o CadÚnico e a documentação sempre atualizados para evitar suspensão do pagamento.

Pontos de atenção

  • Ter renda per capita levemente acima do limite legal não significa, necessariamente, que o pedido será negado — vale reunir provas de gastos e de vulnerabilidade da família.
  • Determinados benefícios previdenciários recebidos por outro idoso ou pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar podem ser excluídos do cálculo da renda, conforme regras específicas.
  • Em caso de indeferimento pelo INSS, é possível recorrer administrativamente ou buscar a via judicial.

Cada família tem uma composição e uma realidade diferentes — por isso, vale a pena reunir a documentação disponível e buscar uma orientação individualizada sobre o seu caso.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso.

Aposentadoria11 de julho de 2026

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A Lei Complementar 142/2013 garante à pessoa com deficiência (PCD) que contribui para o INSS regras diferenciadas de aposentadoria, reconhecendo as barreiras adicionais enfrentadas ao longo da vida profissional. Uma das modalidades criadas por essa lei é a aposentadoria por tempo de contribuição, que permite tempos bem menores do que os exigidos na aposentadoria comum — sem exigir idade mínima.

Um ponto importante: essa regra não foi alterada pela Reforma da Previdência de 2019. O artigo 22 da Emenda Constitucional 103/2019 preservou expressamente as regras da LC 142/2013, o que torna esse benefício uma das modalidades mais vantajosas do sistema para quem tem direito a ele.

Quem pode pedir

Tem direito o segurado do INSS que, cumulativamente:

  • for reconhecido como pessoa com deficiência pela avaliação do INSS;
  • comprove o tempo de contribuição exigido, cumprido na condição de pessoa com deficiência;
  • não seja caso de aposentadoria por incapacidade permanente — a PCD continua trabalhando e contribuindo normalmente, é uma condição diferente de incapacidade para o trabalho.

É importante não confundir esse benefício com a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) nem com o BPC/LOAS. A aposentadoria PCD pressupõe contribuição ao INSS; o BPC é assistencial e não exige contribuição alguma.

O tempo de contribuição exigido, por grau de deficiência

O tempo necessário varia conforme o grau da deficiência — leve, moderada ou grave — apurado em avaliação do INSS, e conforme o sexo do segurado:

  • Deficiência grave: 25 anos de contribuição (homem) / 20 anos (mulher)
  • Deficiência moderada: 29 anos de contribuição (homem) / 24 anos (mulher)
  • Deficiência leve: 33 anos de contribuição (homem) / 28 anos (mulher)

Quanto mais grave o grau da deficiência, menor o tempo de contribuição exigido. Não há exigência de idade mínima nessa modalidade — o que importa é reunir o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

Como o grau de deficiência é definido

O grau não é autodeclarado pelo segurado. Ele é determinado por uma avaliação biopsicossocial do INSS, realizada por dois profissionais:

  • um perito médico, que confirma a deficiência, sua natureza e desde quando ela existe;
  • um assistente social, que avalia o impacto da deficiência nas atividades do dia a dia.

Essa avaliação conjunta utiliza o IFBrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado), que mede a autonomia da pessoa em diversas atividades cotidianas, e classifica a deficiência em leve, moderada ou grave.

Um detalhe relevante: não é preciso ter uma doença ou diagnóstico específico listado em lei — o que conta é o impacto funcional da condição na vida da pessoa, conforme o conceito trazido pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).

E se o grau de deficiência mudou ao longo da vida contributiva?

É comum que a pessoa tenha contribuído parte do tempo sem deficiência, ou com graus diferentes ao longo da carreira. Nesses casos, existem fatores de conversão previstos em regulamento que permitem somar esses períodos distintos em um único grau de referência, para fins de cálculo do tempo exigido.

Como é calculado o valor do benefício

A forma de cálculo dessa modalidade também é preservada pela LC 142/2013, e costuma ser mais vantajosa que a regra geral pós-reforma:

  • A média é calculada sobre os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, descartando-se os 20% menores;
  • O valor do benefício corresponde a 100% dessa média, sem redutores.

Vale ficar atento: em alguns casos, o INSS aplica administrativamente a regra geral da Reforma da Previdência (que considera todos os salários, sem descarte), o que pode reduzir o valor. Quando isso ocorre de forma equivocada, é possível pedir a correção pela via adequada.

Documentos e provas geralmente necessários

  • Documentação médica que comprove a deficiência e, principalmente, desde quando ela existe;
  • Relatórios e laudos que demonstrem o impacto funcional da condição na vida diária e profissional;
  • Documentos que comprovem o tempo de contribuição (CNIS, carteira de trabalho, carnês, entre outros);
  • A comprovação de tempo de contribuição como pessoa com deficiência em período anterior à LC 142/2013 não pode se basear apenas em prova testemunhal — é preciso documentação.

Pontos de atenção

  • A data de início da deficiência, fixada pelo INSS, é decisiva: se for definida como mais recente do que a real, parte do tempo de contribuição pode deixar de contar com o tempo reduzido da PCD.
  • O grau de deficiência atribuído pela perícia também é determinante — um enquadramento equivocado pode negar o benefício ou reduzir o valor.
  • Não é possível somar, para o mesmo período, a redução de tempo da condição de PCD com a redução por tempo especial (exposição a agentes nocivos).
  • Em caso de indeferimento, cabe recurso administrativo ou ação judicial.

Por reunir critérios técnicos — grau de deficiência, data de início, tempo de contribuição correspondente — essa é uma das modalidades que mais se beneficia de uma análise cuidadosa antes do pedido.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso.